A execução civil frustrada e a restrição aos sigilos bancário e fiscal
DOI:
https://doi.org/10.5433/2178-8189.2004v7n0p354Palavras-chave:
Execução civil, Privacidade, Sigilos bancário/fiscal, Efetividade do processo, Interesse da justiça.Resumo
Apresenta a problemática relativa à inexistência de bens penhoráveis no processo de execução, particularmente no tocante à questão dos sigilos bancário e fiscal. Investiga a natureza jurídica desses dois institutos, bem como seu enquadramento legal, enquanto espécies do direito à privacidade. Aborda, ainda, os procedimentos que podem ser adotados pelo exeqüente na busca de bens do executado, bem como os óbices legais ligados aos sigilos bancário e fiscal. Ressalta a execução civil frustrada como uma das hipóteses que ensejam restrição aos sigilos bancário e fiscal, sustentando que a decisão do juiz que indefere o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal e ao Banco Central, visando a busca de informações sobre eventuais bens de propriedade do executado, sob o argumento de ofensa ao direito à privacidade, não atende ao princípio da efetividade do processo. Conclui que a satisfação do crédito do exeqüente é também interesse da Justiça e dessa forma, o direito à privacidade deve ceder quando confrontado com aquele.
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