Revelia e persuasão racional do juiz
DOI:
https://doi.org/10.5433/2178-8189.2005v9n0p131Palavras-chave:
Revelia, juiz diretor material do processo, persuasão racional do juizResumo
Verifica os limites da presunção dos fatos contidos na petição inicial quando da ausência de contestação tempestiva e com a observância das formalidades legais. Vista como um fato objetivo, a revelia ocorrerá quando o réu queda-se inerte no momento processual em que lhe é facultado aduzir suas razões de resistência à demanda do autor, o que não implica necessariamente na sua procedência. Contudo, a revelia nem sempre desencadeia os seus efeitos, que são classificados como materiais ou processuais e consistem na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial e na desnecessidade do revel ser intimado dos atos processuais subseqüentes, respectivamente. A presunção na revelia é relativa, isto é, os seus efeitos se circunscrevem aos fatos verossímeis e coerentes com as demais provas encartadas aos autos, o que se coaduna com a necessidade de direção material e não apenas formal do processo pelo juiz, como forma de encontrar a justa composição do litígio, atendendo, então, as finalidades sociais do processo inserido efetivamente no Estado Democrático de Direito. Conclui que deverá ser exteriorizada na fundamentação da decisão a coerência das bases fáticas e jurídicas, abrangendo todos os pontos relevantes da lide, atendendo, assim, ao princípio da persuasão racional e resultando numa tutela jurisdicional completa, sob pena de nulidade do processo ante a insuficiência de motivação da sentença.
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