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O desafio
subjacente da cidadania de papel à plena cidadania |
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* Mestre em Serviço Social pela Faculdade de Direito,
História e Serviço Social – UNESP, Campus de Franca, SP. Docente da Faculdade
de Serviço Social IMESB
Instituto Municipal “Victorio Cardassi” de Bebedouro
reginacsb@ig.com.br . |
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RESUMO: PALAVRAS CHAVE :
Adolescência, direitos sociais, educação e trabalho. ABSTRACT: KEY WORDS: Adolescence, social rights, education and work. |
Entende-se
por cidadania o direito de viver em condições dignas, com acesso a saúde, a
educação, a habitação, a cultura, ao esporte, a segurança, ao trabalho e renda,
entre outros. Significa ter e manifestar opinião, ter o direito de ir e vir
livremente, de votar, de possuir assistência medica e remédios, não ser
discriminado, ter uma religião, etc.
Para DIMENSTEIN
(1994), o cidadão brasileiro usufrui uma cidadania aparente que ele denomina de
cidadania de papel. A verdadeira
democracia implica na conquista e efetividade dos direitos sociais, políticos e
civis, caso contrário, a cidadania permanece inerte no papel. A cidadania de papel, portanto surge com o
desrespeito aos direitos fundamentais do homem. Com a falta de escolas, com a
migração, com a desnutrição, com o desemprego e com a pobreza.
Quando
o ciclo devastador da pobreza se instala nas sociedades, a instituição mais
penalizada é a família, em especial as suas crianças, elo mais fraco e
vulnerável da cadeia social. Para o jornalista nenhum país consegue progredir,
senão investir na educação, o que significa preocupar-se com a infância e com a
adolescência. “Ninguém planta nada se não tiver uma semente”.
Para medirmos o grau de desenvolvimento social e humano de um país,
basta observar a situação da infância e da adolescência. A medida da cidadania
está para a razão direta da garantia dos direitos humanos, do direito a ter
direitos, de viver decentemente, de progredir e produzir.
Nesse
sentido o mundo caminhou obtendo muitas conquistas no último século, desde o
surgimento da declaração dos direitos universal do homem, em 1948, aprovada
pela ONU. Uma nova mentalidade instalou-se pelo mundo todo, ocorrendo a derrubada de sistemas de opressão e a abertura de novos
caminhos para a democracia com a conquista do direito ao bem estar e direito de
livre expressão.
Em 1988
o Brasil aproximou-se do Estado de Direito Democrático com a aprovação da
Constituição Federal. Entre várias conquistas destaca-se o artigo 227:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.” CF,
(1988).
Ao
aprovar especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n º
8.069 de 13 de Julho de 1990, o Brasil conquistou significativas mudanças na
garantia de direitos fundamentais e no estabelecimento de deveres da família e
do Estado. O direito à vida, a liberdade, a educação, a saúde, a convivência familiar, comunitária e a proteção social,
foram muito evidenciados e escritos de forma clara e objetiva.
Evidentemente
as mudanças em busca da cidadania e do direito social na área da infância e
juventude, tão esperadas não ocorreram imediatamente àquele momento histórico e
o processo de maturação foi lento e se deu por meio da divulgação e da
conscientização dos principais agentes políticos e sociais, nas três esferas de
governo: municipal, estadual e federal.
Foram
organizados muitos debates, fóruns, seminários e encontros, verdadeira
mobilização para a publicização dos direitos e
deveres, para a concretização da Constituição e para a instalação de conselhos
municipais e conselhos tutelares. Esse processo implicou em várias resistências
pela incompreensão do ECA e por representar mudanças
na mentalidade e na elaboração de políticas públicas adequadas as novas normas.
Significaram uma ruptura com as antigas formas de elaborar políticas sociais
para crianças e adolescentes.
Segundo
um dos assessores do CBIA educador, advogado,consultor
da UNICEF e especialista no planejamento de políticas para crianças e adolescentes,
SEDA (1993), um dos relatores do ECA, a nova legislação apresentada em
encontros de diversos países foi considerada por grandes legistas, uma das
legislações mais perfeitas do mundo.
LOCKE,
no século XVII, já dizia que o que está posto muitas vezes não é o que está
proposto. É certo que até hoje transcorridos 15 anos da sua aprovação, muita
coisa tem a ser feita para que a legislação seja realmente cumprida e não seja
apenas mais uma lei morta.
De lá
para cá, houve redução da mortalidade infantil e dos indicadores de crianças
fora da escola e a luta contra o trabalho infantil continua, mas ainda o país
enfrenta vários tipos de violência contra crianças e adolescentes,
especialmente a fome, o abuso sexual, a prostituição infantil, entre outros.
É certo
que há uma grande dicotomia entre o real e o ideal. O real é o que existe e
está já construído historicamente sedimentado por políticas assistenciais e tuteladoras. O ideal está por vir, está por construir.
Embora muitas iniciativas já tenham se concretizado no sentido de prevenir e
proteger as crianças brasileiras, sem dúvida nenhuma há um grande caminho a
percorrer.
Entre
as principais mudanças preconizadas pelo ECA
destaca-se aquelas relativas ao direito a escola e a proibição do trabalho
infantil, que e reforçou a idéia da Consolidação das Leis do Trabalho,
estabelecendo a idade mínima de 14 anos para ingresso na vida laboral, como adolescente aprendiz. O Estatuto adota a
proteção integral que reconhece o valor da criança e do adolescente como seres
humanos e a necessidade de atenção à sua condição de pessoa em desenvolvimento
encontrados no artigo 63. ECA 1990. “A formação técnico–profissional obedecera
aos seguintes princípios: garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino
regular: atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente: horário
especial para o exercício das atividades.”
A
proteção especial está fundamentada nos aspectos fisiológicos, culturais,
morais e de segurança. No aspecto fisiológico prevê a proteção do
desenvolvimento físico normal, sem os inconvenientes das atividades insalubres,
perigosas, penosas e noturnas. No aspecto cultural prevê a garantia de
instrução adequada, buscando adquirir a educação formal básica. No aspecto
moral prevê o afastamento dos adolescentes de ambientes imorais, que possam
interferir em sua formação. Na segurança prevê a proteção a exposição aos
riscos de acidentes de trabalho.
Na
década de 1990 o Brasil tinha 7,5 milhões de crianças e adolescentes de dez a
dezessete anos trabalhando. Três milhões tinham menos de 14 anos, mesmo com a
Constituição Federal e a CLT proibindo o trabalho. Nessa época somente 32% dos
adolescentes contavam com carteira de trabalho. (DIMENSTEIN, 1994). Evidentemente
o adolescente que trabalha o dia todo, não tem tempo para estudar e acaba por
penetrar no ciclo da pobreza. Se for pobre tem que trabalhar, e se trabalha não
tem como estudar e permanece sem condições de melhorar as suas condições de
vida.
A
proibição do trabalho infantil resultou em um movimento de ebulição que se
processou no seio das famílias e da sociedade. Do ponto de vista do mercado,
diversos setores da sociedade foram obrigados a adaptar-se a legislação
vigente, sob pena do enfrentamento de multas e processos trabalhistas.
As
entidades sociais de atendimento ao adolescente também foram obrigadas a
adequar-se a nova realidade. As antigas Guardas Mirins foram um exemplo do
processo, aquelas que sobreviveram se adaptaram, enquanto outras mais
resistentes a mudanças, acabaram por fechar as suas portas.
As
famílias que viviam em situação de pobreza e dependiam da ajuda financeira de
filhos menores, foram orientadas a matricular os filhos na escola. Enquanto
muitas famílias passaram a receber uma pequena transferência de recursos
financeiros por meio de programas sociais como o PETI (Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil), outras permaneceram em situação de extrema indigência,
escondendo muitas vezes a mendicância, o sub-emprego e
a exploração do trabalho infantil. Atualmente as principais áreas de combate ao
trabalho infantil no Brasil são os lixões, comercio de ambulante, engraxates,
venda de jornais e revistas, comercio de drogas, no sisal, no algodão e no
fumo, na laranja, no plantio do coco, na tecelagem, nas salinas, na pesca, na
carvoaria, no fumo, entre outros.
Na
escola muitas vagas foram abertas para responder as novas demandas e apesar de
persistirem alguns índices
de repetência e da evasão escolar, o acesso à educação básica foi muito
relevante e significativo. O combate ao trabalho precoce tem impactos sobre a
evasão escolar e a longo prazo sobre a escolaridade
final. O trabalho infantil pode fundamentar e transmitir a pobreza futura, uma
vez que afeta rendimentos futuros.
Estabeleceu-se
um grande impasse porque a legislação permaneceu durante anos sem
regulamentação, o que dificultou a formulação de políticas públicas capazes de
romper o ciclo da pobreza e devolver a possibilidade de cidadania plena ao
adolescente brasileiro. A proibição do trabalho infantil está fundamentada na
proteção e na defesa das condições especiais da criança e do adolescente como
pessoa em desenvolvimento.
As
agencias sociais publicas e privadas ficaram desorientadas e as famílias
pobres, sem outras alternativas, permaneceram no
patamar da indigência e da miserabilidade.
Nos
últimos anos de 1990 para cá vimos o aumento das desigualdades sociais, a falta
de alternativas de renda e trabalho, as dificuldades de sobrevivência
decorrentes das condições resultantes do capitalismo globalizado, da
flexibilização do mercado, altamente competitivo e informal e do esgotamento
dos empregos com carteira assinada.
Atualmente
os dados nos revelam que 822.000 adolescentes entre 10-17 anos são domésticas e
outras milhares trabalham no setor informal urbano
(IPEA, 1988), só 59% dos estudantes terminarão os 8 anos do ensino fundamental,
apenas 42% das crianças de 10 anos estão na série correta. Entre os jovens 1,4%
com idade até 15 anos terminarão o ensino fundamental no tempo correto e terão
condições de entrar para o ensino médio. Enquanto que 80% tentam conciliar a
escola com trabalho e 20% só trabalham. (Departamento Regional do Trabalho).
A
grande possibilidade de mudança somente ocorreu em 19 de dezembro de 2000,
quando o Congresso Nacional regulamentou a Lei 10.097 revelando um novo
horizonte com novas possibilidades para os adolescentes pobres do país. A lei
10.097 estabeleceu as condições para o adolescente aprendiz o ensino
profissionalizante na faixa etária, de 14 a 18 anos
incompletos, em acordo com o ECA, disposto no título II, capítulo V, do
direito à profissionalização e a proteção no trabalho.
A lei
10.097 também conhecida como lei do jovem aprendiz, apresenta a obrigatoriedade
de contratação de aprendizes por estabelecimento de 5%
à 15% das funções que demandam formação técnico–profissional. Fixa o fim do
monopólio do sistema nacional de aprendizagem ou sistema “S”, permitindo às
escolas técnicas e as entidades sem fins lucrativos ministrarem a aprendizagem.
Prevê a contratação do aprendiz pela empresa ou pelas entidades sem fins
lucrativos. Reduz o FGTS da empresas na contratação dos adolescentes aprendizes
de 8% para 2%. Estabelece o prazo máximo para a
aprendizagem de 2 anos, que deve coincidir com o
programa de aprendizagem teórica. A lei determina a remuneração do aprendiz
como salário mínimo hora, salvo na condição especifica mais favorável na
convenção coletiva da categoria profissional. Garante a direitos trabalhistas e
previdenciários e jornada de até 6 horas ao aluno do ensino fundamental e de
até 8 horas, nelas incluídas as atividades teóricas diárias do aluno que
concluiu o ensino fundamental.
Representa
enquanto legislação social importante conquista no campo do direito social,
cujo poder simbólico está na possibilidade de mudança do ciclo excludente e
hereditário da pobreza no que concerne ao trabalho precoce, à evasão escolar, à
falta de acesso à educação, à falta de profissionalização, à situação de sub- emprego ou desemprego. Significou um instrumento de
educação profissional, uma garantia ao direito da profissionalização, uma
oportunidade de inserção no mercado de trabalho, por meio do exercício de uma
profissão, ao garantir a possibilidade do desenvolvimento pessoal, escolar,
técnico-profissional. É um marco, um
ponto de mutação, uma ruptura entre o velho e o novo, a concretização real de
premissas e direitos sociais voltados à cidadania real.
CONTRIBUIÇÕES NA CONCRETIZAÇÃO DA LEI
10.097
No
Brasil o aumento dos indicadores sociais de pobreza, de violência, de
criminalidade preocupa porque expõe cada dia mais os jovens e o futuro do país.
São milhares de pessoas sem perspectiva de vida e de futuro, sem acesso à
escola, ao trabalho e a renda.
Considerando
que a verdadeira transformação social se dá pelo vetor da educação e aprender
uma profissão em um mercado complexo e exigente é cada vez mais importante, a
lei do adolescente aprendiz, nº 10.097, regulamentada em 19 de dezembro de
2000, merece ser difundida e estudada, pois representa uma possibilidade
importante de autonomia e emancipação para milhares de jovens e para suas
famílias. O acesso ao ensino profissionalizante representa uma oportunidade
única de inclusão social das famílias pobres, portanto é um importante passo de
retorno ao mercado e ao processo produtivo.
A Lei possibilitou a contratação de aprendizes a partir de 14 anos
como aprendiz por empresas de porte médio e grande, garantindo aos jovens os
direitos trabalhistas e cursos profissionalizantes de cunho teórico-prático.
Possibilitou a ampliação do rol de instituições de ensino profissionalizantes
que poderão ministrar cursos teóricos aos aprendizes em parceria com as
empresas. Além das escolas técnicas como SENAI, SENAC, SESI e também as
entidades assistenciais e educacionais de atendimento ao adolescente, que
tenham registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e que disponham de cursos profissionalizantes, em acordo com a portaria do
Ministério do Trabalho n° 702, de 18 de Dezembro de 2001.
O Brasil segundo Paula Montagner, coordenadora do Observatório do Ministério do Trabalho, não tenha feito grandes avanços na área, pois não há tradição de estágios, o que há são iniciativas bem sucedidas. Ela cita os consórcios que integram jovens a ONGS que já beneficiaram 39 mil jovens e deram trabalho a 12 mil. Informou que os beneficiários do Primeiro Emprego do governo federal é de 360,4 mil. (FOLHAPRESS, 2005) *
Hoje um
exemplo a ser destacado que vem contribuindo na concretização do Jovem aprendiz
é a programação desenvolvida pelo Movimento Degrau, implantado no Brasil a partir
de 2003, por intermédio da Federação das Associações Comerciais do Estado de
São Paulo e da Associação Comercial de São Paulo, Rede Brasileira de Entidades
Filantrópica, REBRAF. O Movimento criado pela FACESP mobilizou e organizou o
segundo e o terceiro setor na operacionalização da
lei 10.097/2000, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo a
contratação de aprendizes dessa faixa etária de 14 anos a 18 anos incompletos e
a sua inserção no mercado de trabalho desde de 16 anos.
O Movimento Degrau busca o desenvolvimento e a
integração de redes já existentes no segundo e no terceiro setores, congregando
suas lideranças, profissionais e voluntários em torno de valores que se
expressam no compartilhamento de ações e conhecimentos.
Esse movimento foi de suma importância para a divulgação e
concretização da lei no Estado de São Paulo, através da conscientização,
envolvimento e mobilização de vários segmentos da sociedade civil e órgãos
púbicos, como o executivo, poder judiciário, sub-delegacias
do trabalho e do emprego,
conselhos municipais, obtendo a adesão especial de empresários do setor
industrial e comercial.
O Programa denominado Convivência e Aprendizado no Trabalho,
instituído pelo Movimento Degrau, funciona e possui conselhos representativos
em 66 municípios do Estado de São Paulo, agregando mais de 90 entidades sociais
certificadoras de cursos profissionalizantes.
Funciona
desde 21 de Março de 2002 e já atendeu 59 mil adolescentes contratados como
aprendizes, segundo informações da Delegacia do Trabalho e da Coordenação Geral
do Movimento. Gerou até o ano passado, 105 milhões de reais, distribuídos entre
os jovens, porém os impactos sociais na vida do
adolescente e de sua família resultantes desse processo, ainda não foram
cientificamente estudados.
O
Movimento Degrau enfocou o processo educacional na formação teórica, aliada à
prática, como instrumento de educação profissional do jovem, para o exercício
da cidadania. Reuniu iniciativas existentes
de pessoas da comunidade em prol de uma
sociedade inclusiva e embasou-se na seguinte legislação:
O artigo 430 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, com a redação dada pela Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Lei n 8.069, de 13/07/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente.
O disposto na lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB e o Decreto 2.208, de abril de 1997.
A portaria Ministerial nº 702, de 18 de dezembro de 2001, que estabelece normas para avaliação da competência das entidades sem fins lucrativos.
Decreto – Lei n 31546, de 06/10/1952- Dispõe sobre o conceito de empregado aprendiz.
Considerando que o
direito à profissionalização deve ser assegurado por meio de uma política
pública de atendimento e que, para sua materialização, tal direito deve estar
inserido no âmbito da política educacional.
A formação técnico-profissional é termo
utilizado em sentido lato para designar o processo EDUCATIVO quando este
implica, além de uma formação geral, estudo de caráter técnico e a aquisição de
conhecimento e aptidões práticas relativas ao exercício de certas profissões em
diversos setores da vida econômica e social. Como conseqüência de seus extensos
objetivos, o ensino técnico e profissional distingue-se da “formação
profissional” que visa essencialmente a aquisição de qualificações práticas e
de conhecimentos específicos necessários para a ocupação de um determinado
emprego ou de um grupo de empregos determinados. (UNESCO).
Segundo
dados do DIEESE publicado em 2005, em um total de 3,5 milhões de brasileiros
desempregados, o Brasil tem 1,6 milhões de jovens na faixa etária de 16 a 24
anos procurando trabalho. O maior indicador está em Salvador com 42,8% e o
menor em Porto Alegre com 29,3%. Há
regiões que o desemprego está ligado a questões de gênero, atingindo mais as
mulheres em Recife chegando a 48,2% das jovens, o que agrava ainda mais a
questão social, pois a falta de oportunidades conduz a exploração cada vez
maior do turismo sexual e da prostituição. É evidente que taxas elevadas nessa
faixa etária especialmente entre as mulheres demonstra a incapacidade de absorvição do crescimento da força de trabalho. (TRIBUNA IMPRESSA, 2005).
No
Estado de São Paulo, de acordo com os indicadores apontados pelo DIEESE, 50,4%
dos jovens entre 16 e 24 anos só trabalham ou só procuram trabalho. Entre
aqueles que estudam e trabalham ao mesmo tempo são 24,6% dos jovens entre os
25% mais ricos e apenas 6, 7% entre os mais pobres.
Para os técnicos do instituto isso significa que o jovem de baixa renda desiste
de estudar e acaba reproduzindo a situação de pobreza, inserindo-se no mercado
de trabalho precariamente, retro-alimentando o fenômeno da pobreza.
Ao
comentar a pesquisa o Prof de economia da UNICAMP, José Dari
Krein, declarou que o desemprego e o rebaixamento no
mercado de trabalho tiram do jovem a possibilidade de elaborar o futuro através
da inclusão no mercado de trabalho. Descarta-se parte da população útil em
condições de rendimento e crescimento que muito poderia contribuir para o país.
Enquanto
a sociedade civil se organiza e busca soluções para as questões sociais, o
Estado uma vez mais se omite na implantação da lei. Embora há que se destacar
as importantes contribuições das Delegacias Regionais do Trabalho na
implementação da lei junto às empresas, há poucas iniciativas do poder público
para publicização e implantação enquanto política
social de direito a profissionalização e renda no atendimento ao adolescente.
O atual
governo federal colocou o “Primeiro Emprego” como bandeira de campanha
eleitoral e programa de governo, mas o que se tem visto
após a chegada ao poder, é uma preocupação exacerbada com a problemática da
fome. Exacerbada porque não é através da distribuição de gêneros alimentícios
ou simples distribuição de renda como é o caso do Programa Bolsa Família, que
mantém a população em situação de subalternidade e extrema dependência, que
haveremos de reduzir as desigualdades e combater a miséria do país.
Certamente
esses expedientes assistenciais e tuteladores servem
apenas como poder de barganha, não interferindo nas condições de vida dos
excluídos. São necessários investimentos em políticas de desenvolvimento humano
para obter os mínimos sociais, isto é condições de dignidade que
perpassam a sobrevivência biológica (SPOSATI, 1997).
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Vivemos em uma sociedade virtual quanto à aplicação do direito,
existe uma distância histórica entre o que está proposto e o posto, somada à
omissão da cobrança da responsabilidade pública. Embora tenhamos textos legais
avançados em política social como a LOAS e o ECA, eles
não se aplicam de fato.
Na argumentação de SPOSATI (1997), a provisão dos mínimos sociais previsto
na LOAS está longe de ser uma proposta minimalista ou
de um pacto pelo conformismo, ao contrário, menciona um padrão básico de
inclusão e apresenta patamares de padrão de vida. Conceitua mínimos sociais como
o limite de subsistência no limiar da pobreza absoluta, ou sobrevivência
biológica. Condições de trabalho e renda, isto é, ter condições para o
enfrentamento do mercado de trabalho e obter ter renda para manter-se. Prioriza
a atenção e o acesso a um padrão de qualidade de vida por meio de serviços e
garantias. Aponta para a possibilidade do desenvolvimento da capacidade humana,
o que coloca em evidência o padrão educacional adotado em uma sociedade e a
universalização do acesso.
É de fundamental importância, na construção de políticas de
inclusão social, definir os mínimos sociais esclarecendo como eles são
entendidos. Para SPOSATI (1997) mínimos sociais são os pressupostos para a
cidadania, isto é, oferta de oportunidades de educação, saúde, trabalho,
segurança e qualidade de vida e não somente o atendimento às necessidades
básicas.
As atuais políticas
sociais federais ainda são um exemplo disso, de atendimento emergencial às necessidades
básicas via programas de combate à fome e à pobreza. O passado confundiu-se com
o presente, pois a concepção que se tem do social define como foco da política
social, famílias abaixo da linha da pobreza.
A pobreza e a questão
social são mais amplas do que parecem. A pobreza e exclusão não podem ser
tomadas como sinônimos de um mesmo fenômeno. Para o cientista social CASTELL
(2001), a exclusão é resultado da metamorfose social, significando ruptura de
pertencimento de vínculo societal. Envolvem uma série
de rupturas em relação a estágios estáveis anteriores, relativos ao mundo do
trabalho e a falta de investimentos sociais. Pode ser
ausência de renda, precarização de serviços públicos
e ausência de poder e de representação. CASTELL ( 2001)
coloca os excluídos como os desfiliados dos serviços
públicos e das políticas sociais, aqueles sem oportunidades de emancipação e
cidadania.
As políticas sociais
brasileiras ainda estão embasadas em conceitos de que pobreza e exclusão são parte do mesmo processo. O Estado e seus gestores, no
decorrer do planejamento partem, muitas vezes, de idéias que atendem às
necessidades emergenciais dos pauperizados, não
interferindo nas causas estruturais da desigualdade.
O Estado deve ser não só o guardião de direitos sociais, mas o
condutor do processo de desenvolvimento e de distribuição de renda, com ampla
participação social. Diante disso é imprescindível investir na juventude para a
construção de um futuro mais justo.
O ponto de mutação hoje é a efetividade do direito social através da
sua publicização e ampliação ponto crucial da mudança,
um desafio a ser enfrentado na busca dos pressupostos constitucionais. A tarefa
se impõe na construção de novos caminhos e na sistematização de uma proteção
social real, vetor fundamental de redução da desigualdade e de distribuição de
justiça social.
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