O desafio subjacente da cidadania de papel à plena cidadania
Regina Célia de Souza Beretta *

    * Mestre em Serviço Social pela Faculdade de Direito, História e Serviço Social – UNESP, Campus de Franca, SP. Docente da Faculdade de Serviço Social  IMESB Instituto Municipal “Victorio Cardassi” de Bebedouro reginacsb@ig.com.br .

RESUMO:
O artigo discute a distância entre a cidadania de papel e a cidadania plena, o real e o ideal no que tange ao direito do adolescente. Reafirma a importância dos movimentos sociais que culminaram na aprovação da Carta Magna e do Estatuto da Criança e do Adolescente o que representou grande conquista no campo dos direitos sociais. Entre a proibição do trabalho prevista anteriormente pela CLT aos menores de 14 anos e a regulamentação da lei 10.097 do jovem aprendiz muito tempo se passou. Adolescentes de famílias em situação de vulnerabilidade social continuaram submetidos ao trabalho infantil, reforçando ainda mais o ciclo da exclusão social. Urge a aplicação e publicização da legislação atual e a criação de redes de proteção social para o fortalecimento da família, como vetores de cidadania na garantia da educação e trabalho aos adolescentes brasileiros

PALAVRAS CHAVE :  Adolescência, direitos sociais, educação e trabalho.

ABSTRACT:
This article it was discussed the distance between the theoretical citizenship and the full citizenship, the real and the ideal with respect to adolescent rights. It shows the importance of the social actions that culminated in the approval of the Great Charter and the Statute of the Child and Adolescent  that represents a great conquest in the social rights field. From the prohibition of the work for children smaller than 14 years old previously foreseen by CLT law and the regulation of the law 10,097 of the young apprentice much time was passed. Adolescent from families of social vulnerability condition remains submitted to infantile work, even reinforcing the social exclusion cycle. It is urgent the application and divulging of the current legislation and protection chains creation for the social protection for family's invigoration, like citizenship arrays in the warranty of the education and work to the Brazilian adolescents. 

KEY WORDS: Adolescence, social rights, education and work.


INTRODUÇÃO

Entende-se por cidadania o direito de viver em condições dignas, com acesso a saúde, a educação, a habitação, a cultura, ao esporte, a segurança, ao trabalho e renda, entre outros. Significa ter e manifestar opinião, ter o direito de ir e vir livremente, de votar, de possuir assistência medica e remédios, não ser discriminado, ter uma religião, etc.

Para DIMENSTEIN (1994), o cidadão brasileiro usufrui uma cidadania aparente que ele denomina de cidadania de papel. A verdadeira democracia implica na conquista e efetividade dos direitos sociais, políticos e civis, caso contrário, a cidadania permanece inerte no papel. A cidadania de papel, portanto surge com o desrespeito aos direitos fundamentais do homem. Com a falta de escolas, com a migração, com a desnutrição, com o desemprego e com a pobreza.

Quando o ciclo devastador da pobreza se instala nas sociedades, a instituição mais penalizada é a família, em especial as suas crianças, elo mais fraco e vulnerável da cadeia social. Para o jornalista nenhum país consegue progredir, senão investir na educação, o que significa preocupar-se com a infância e com a adolescência. “Ninguém planta nada se não tiver uma semente”.

Para medirmos o grau de desenvolvimento social e humano de um país, basta observar a situação da infância e da adolescência. A medida da cidadania está para a razão direta da garantia dos direitos humanos, do direito a ter direitos, de viver decentemente, de progredir e produzir.

Nesse sentido o mundo caminhou obtendo muitas conquistas no último século, desde o surgimento da declaração dos direitos universal do homem, em 1948, aprovada pela ONU. Uma nova mentalidade instalou-se pelo mundo todo, ocorrendo a derrubada de sistemas de opressão e a abertura de novos caminhos para a democracia com a conquista do direito ao bem estar e direito de livre expressão.

Em 1988 o Brasil aproximou-se do Estado de Direito Democrático com a aprovação da Constituição Federal. Entre várias conquistas destaca-se o artigo 227:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” CF, (1988).

Ao aprovar especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n º 8.069 de 13 de Julho de 1990, o Brasil conquistou significativas mudanças na garantia de direitos fundamentais e no estabelecimento de deveres da família e do Estado. O direito à vida, a liberdade, a educação, a saúde, a convivência familiar, comunitária e a proteção social, foram muito evidenciados e escritos de forma clara e objetiva.

Evidentemente as mudanças em busca da cidadania e do direito social na área da infância e juventude, tão esperadas não ocorreram imediatamente àquele momento histórico e o processo de maturação foi lento e se deu por meio da divulgação e da conscientização dos principais agentes políticos e sociais, nas três esferas de governo: municipal, estadual e federal.

Foram organizados muitos debates, fóruns, seminários e encontros, verdadeira mobilização para a publicização dos direitos e deveres, para a concretização da Constituição e para a instalação de conselhos municipais e conselhos tutelares. Esse processo implicou em várias resistências pela incompreensão do ECA e por representar mudanças na mentalidade e na elaboração de políticas públicas adequadas as novas normas. Significaram uma ruptura com as antigas formas de elaborar políticas sociais para crianças e adolescentes.

Segundo um dos assessores do CBIA educador, advogado,consultor da UNICEF e especialista no planejamento de políticas para crianças e adolescentes, SEDA (1993), um dos relatores do ECA, a nova legislação apresentada em encontros de diversos países foi considerada por grandes legistas, uma das legislações mais perfeitas do mundo.

LOCKE, no século XVII, já dizia que o que está posto muitas vezes não é o que está proposto. É certo que até hoje transcorridos 15 anos da sua aprovação, muita coisa tem a ser feita para que a legislação seja realmente cumprida e não seja apenas mais uma lei morta.

De lá para cá, houve redução da mortalidade infantil e dos indicadores de crianças fora da escola e a luta contra o trabalho infantil continua, mas ainda o país enfrenta vários tipos de violência contra crianças e adolescentes, especialmente a fome, o abuso sexual, a prostituição infantil, entre outros.

É certo que há uma grande dicotomia entre o real e o ideal. O real é o que existe e está já construído historicamente sedimentado por políticas assistenciais e tuteladoras. O ideal está por vir, está por construir. Embora muitas iniciativas já tenham se concretizado no sentido de prevenir e proteger as crianças brasileiras, sem dúvida nenhuma há um grande caminho a percorrer.

Entre as principais mudanças preconizadas pelo ECA destaca-se aquelas relativas ao direito a escola e a proibição do trabalho infantil, que e reforçou a idéia da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo a idade mínima de 14 anos para ingresso na vida laboral, como adolescente aprendiz. O Estatuto adota a proteção integral que reconhece o valor da criança e do adolescente como seres humanos e a necessidade de atenção à sua condição de pessoa em desenvolvimento encontrados no artigo 63. ECA 1990. “A formação técnico–profissional obedecera aos seguintes princípios: garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular: atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente: horário especial para o exercício das atividades.”

A proteção especial está fundamentada nos aspectos fisiológicos, culturais, morais e de segurança. No aspecto fisiológico prevê a proteção do desenvolvimento físico normal, sem os inconvenientes das atividades insalubres, perigosas, penosas e noturnas. No aspecto cultural prevê a garantia de instrução adequada, buscando adquirir a educação formal básica. No aspecto moral prevê o afastamento dos adolescentes de ambientes imorais, que possam interferir em sua formação. Na segurança prevê a proteção a exposição aos riscos de acidentes de trabalho.

Na década de 1990 o Brasil tinha 7,5 milhões de crianças e adolescentes de dez a dezessete anos trabalhando. Três milhões tinham menos de 14 anos, mesmo com a Constituição Federal e a CLT proibindo o trabalho. Nessa época somente 32% dos adolescentes contavam com carteira de trabalho. (DIMENSTEIN, 1994). Evidentemente o adolescente que trabalha o dia todo, não tem tempo para estudar e acaba por penetrar no ciclo da pobreza. Se for pobre tem que trabalhar, e se trabalha não tem como estudar e permanece sem condições de melhorar as suas condições de vida.

A proibição do trabalho infantil resultou em um movimento de ebulição que se processou no seio das famílias e da sociedade. Do ponto de vista do mercado, diversos setores da sociedade foram obrigados a adaptar-se a legislação vigente, sob pena do enfrentamento de multas e processos trabalhistas.

As entidades sociais de atendimento ao adolescente também foram obrigadas a adequar-se a nova realidade. As antigas Guardas Mirins foram um exemplo do processo, aquelas que sobreviveram se adaptaram, enquanto outras mais resistentes a mudanças, acabaram por fechar as suas portas. 

As famílias que viviam em situação de pobreza e dependiam da ajuda financeira de filhos menores, foram orientadas a matricular os filhos na escola. Enquanto muitas famílias passaram a receber uma pequena transferência de recursos financeiros por meio de programas sociais como o PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), outras permaneceram em situação de extrema indigência, escondendo muitas vezes a mendicância, o sub-emprego e a exploração do trabalho infantil. Atualmente as principais áreas de combate ao trabalho infantil no Brasil são os lixões, comercio de ambulante, engraxates, venda de jornais e revistas, comercio de drogas, no sisal, no algodão e no fumo, na laranja, no plantio do coco, na tecelagem, nas salinas, na pesca, na carvoaria, no fumo, entre outros.

Na escola muitas vagas foram abertas para responder as novas demandas e apesar de persistirem alguns  índices de repetência e da evasão escolar, o acesso à educação básica foi muito relevante e significativo. O combate ao trabalho precoce tem impactos sobre a evasão escolar e a longo prazo sobre a escolaridade final. O trabalho infantil pode fundamentar e transmitir a pobreza futura, uma vez que afeta rendimentos futuros.

Estabeleceu-se um grande impasse porque a legislação permaneceu durante anos sem regulamentação, o que dificultou a formulação de políticas públicas capazes de romper o ciclo da pobreza e devolver a possibilidade de cidadania plena ao adolescente brasileiro. A proibição do trabalho infantil está fundamentada na proteção e na defesa das condições especiais da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

As agencias sociais publicas e privadas ficaram desorientadas e as famílias pobres, sem outras alternativas, permaneceram no patamar da indigência e da miserabilidade.

Nos últimos anos de 1990 para cá vimos o aumento das desigualdades sociais, a falta de alternativas de renda e trabalho, as dificuldades de sobrevivência decorrentes das condições resultantes do capitalismo globalizado, da flexibilização do mercado, altamente competitivo e informal e do esgotamento dos empregos com carteira assinada.

Atualmente os dados nos revelam que 822.000 adolescentes entre 10-17 anos são domésticas e outras milhares trabalham no setor informal urbano (IPEA, 1988), só 59% dos estudantes terminarão os 8 anos do ensino fundamental, apenas 42% das crianças de 10 anos estão na série correta. Entre os jovens 1,4% com idade até 15 anos terminarão o ensino fundamental no tempo correto e terão condições de entrar para o ensino médio. Enquanto que 80% tentam conciliar a escola com trabalho e 20% só trabalham. (Departamento Regional do Trabalho).

A grande possibilidade de mudança somente ocorreu em 19 de dezembro de 2000, quando o Congresso Nacional regulamentou a Lei 10.097 revelando um novo horizonte com novas possibilidades para os adolescentes pobres do país. A lei 10.097 estabeleceu as condições para o adolescente aprendiz o ensino profissionalizante na faixa etária, de 14 a 18 anos incompletos, em acordo com o ECA, disposto no título II, capítulo V, do direito à profissionalização e a proteção no trabalho.

A lei 10.097 também conhecida como lei do jovem aprendiz, apresenta a obrigatoriedade de contratação de aprendizes por estabelecimento de 5% à 15% das funções que demandam formação técnico–profissional. Fixa o fim do monopólio do sistema nacional de aprendizagem ou sistema “S”, permitindo às escolas técnicas e as entidades sem fins lucrativos ministrarem a aprendizagem. Prevê a contratação do aprendiz pela empresa ou pelas entidades sem fins lucrativos. Reduz o FGTS da empresas na contratação dos adolescentes aprendizes de 8% para 2%. Estabelece o prazo máximo para a aprendizagem de 2 anos, que deve coincidir com o programa de aprendizagem teórica. A lei determina a remuneração do aprendiz como salário mínimo hora, salvo na condição especifica mais favorável na convenção coletiva da categoria profissional. Garante a direitos trabalhistas e previdenciários e jornada de até 6 horas ao aluno do ensino fundamental e de até 8 horas, nelas incluídas as atividades teóricas diárias do aluno que concluiu o ensino fundamental.

Representa enquanto legislação social importante conquista no campo do direito social, cujo poder simbólico está na possibilidade de mudança do ciclo excludente e hereditário da pobreza no que concerne ao trabalho precoce, à evasão escolar, à falta de acesso à educação, à falta de profissionalização, à situação de sub- emprego ou desemprego.   Significou um instrumento de educação profissional, uma garantia ao direito da profissionalização, uma oportunidade de inserção no mercado de trabalho, por meio do exercício de uma profissão, ao garantir a possibilidade do desenvolvimento pessoal, escolar, técnico-profissional.  É um marco, um ponto de mutação, uma ruptura entre o velho e o novo, a concretização real de premissas e direitos sociais voltados à cidadania real.

CONTRIBUIÇÕES NA CONCRETIZAÇÃO DA LEI 10.097

No Brasil o aumento dos indicadores sociais de pobreza, de violência, de criminalidade preocupa porque expõe cada dia mais os jovens e o futuro do país. São milhares de pessoas sem perspectiva de vida e de futuro, sem acesso à escola, ao trabalho e a renda.

Considerando que a verdadeira transformação social se dá pelo vetor da educação e aprender uma profissão em um mercado complexo e exigente é cada vez mais importante, a lei do adolescente aprendiz, nº 10.097, regulamentada em 19 de dezembro de 2000, merece ser difundida e estudada, pois representa uma possibilidade importante de autonomia e emancipação para milhares de jovens e para suas famílias. O acesso ao ensino profissionalizante representa uma oportunidade única de inclusão social das famílias pobres, portanto é um importante passo de retorno ao mercado e ao processo produtivo.

A Lei possibilitou a contratação de aprendizes a partir de 14 anos como aprendiz por empresas de porte médio e grande, garantindo aos jovens os direitos trabalhistas e cursos profissionalizantes de cunho teórico-prático. Possibilitou a ampliação do rol de instituições de ensino profissionalizantes que poderão ministrar cursos teóricos aos aprendizes em parceria com as empresas. Além das escolas técnicas como SENAI, SENAC, SESI e também as entidades assistenciais e educacionais de atendimento ao adolescente, que tenham registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que disponham de cursos profissionalizantes, em acordo com a portaria do Ministério do Trabalho n° 702, de 18 de Dezembro de 2001.

O Brasil segundo Paula Montagner, coordenadora do Observatório do Ministério do Trabalho, não tenha feito grandes avanços na área, pois não há tradição de estágios, o que há são iniciativas bem sucedidas. Ela cita os consórcios que integram jovens a ONGS que já beneficiaram 39 mil jovens e deram trabalho a 12 mil. Informou que os beneficiários do Primeiro Emprego do governo federal é de 360,4 mil. (FOLHAPRESS, 2005) *

Hoje um exemplo a ser destacado que vem contribuindo na concretização do Jovem aprendiz é a programação desenvolvida pelo Movimento Degrau, implantado no Brasil a partir de 2003, por intermédio da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo e da Associação Comercial de São Paulo, Rede Brasileira de Entidades Filantrópica, REBRAF. O Movimento criado pela FACESP mobilizou e organizou o segundo e o terceiro setor na operacionalização da lei 10.097/2000, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo a contratação de aprendizes dessa faixa etária de 14 anos a 18 anos incompletos e a sua inserção no mercado de trabalho desde de 16 anos.

O Movimento Degrau busca o desenvolvimento e a integração de redes já existentes no segundo e no terceiro setores, congregando suas lideranças, profissionais e voluntários em torno de valores que se expressam no compartilhamento de ações e conhecimentos. 

Esse movimento foi de suma importância para a divulgação e concretização da lei no Estado de São Paulo, através da conscientização, envolvimento e mobilização de vários segmentos da sociedade civil e órgãos púbicos, como o executivo, poder judiciário, sub-delegacias do trabalho e do emprego, conselhos municipais, obtendo a adesão especial de empresários do setor industrial e comercial.

O Programa denominado Convivência e Aprendizado no Trabalho, instituído pelo Movimento Degrau, funciona e possui conselhos representativos em 66 municípios do Estado de São Paulo, agregando mais de 90 entidades sociais certificadoras de cursos profissionalizantes.

Funciona desde 21 de Março de 2002 e já atendeu 59 mil adolescentes contratados como aprendizes, segundo informações da Delegacia do Trabalho e da Coordenação Geral do Movimento. Gerou até o ano passado, 105 milhões de reais, distribuídos entre os jovens, porém os impactos sociais na vida do adolescente e de sua família resultantes desse processo, ainda não foram cientificamente estudados.

O Movimento Degrau enfocou o processo educacional na formação teórica, aliada à prática, como instrumento de educação profissional do jovem, para o exercício da cidadania. Reuniu iniciativas existentes de pessoas da comunidade em prol de uma sociedade inclusiva e embasou-se na seguinte legislação:

  1. O artigo 430 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, com a redação dada pela Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

  2. Lei n 8.069, de 13/07/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente.

  3. O disposto na lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB e o Decreto 2.208, de abril de 1997.

  4. A portaria Ministerial nº 702, de 18 de dezembro de 2001, que estabelece normas para avaliação da competência das entidades sem fins lucrativos.

  5. Decreto – Lei n 31546, de 06/10/1952- Dispõe sobre o conceito de empregado aprendiz.

Considerando que o direito à profissionalização deve ser assegurado por meio de uma política pública de atendimento e que, para sua materialização, tal direito deve estar inserido no âmbito da política educacional.

 A formação técnico-profissional é termo utilizado em sentido lato para designar o processo EDUCATIVO quando este implica, além de uma formação geral, estudo de caráter técnico e a aquisição de conhecimento e aptidões práticas relativas ao exercício de certas profissões em diversos setores da vida econômica e social. Como conseqüência de seus extensos objetivos, o ensino técnico e profissional distingue-se daformação profissional” que visa essencialmente a aquisição de qualificações práticas e de conhecimentos específicos necessários para a ocupação de um determinado emprego ou de um grupo de empregos determinados. (UNESCO).

Segundo dados do DIEESE publicado em 2005, em um total de 3,5 milhões de brasileiros desempregados, o Brasil tem 1,6 milhões de jovens na faixa etária de 16 a 24 anos procurando trabalho. O maior indicador está em Salvador com 42,8% e o menor em Porto Alegre com 29,3%.  Há regiões que o desemprego está ligado a questões de gênero, atingindo mais as mulheres em Recife chegando a 48,2% das jovens, o que agrava ainda mais a questão social, pois a falta de oportunidades conduz a exploração cada vez maior do turismo sexual e da prostituição. É evidente que taxas elevadas nessa faixa etária especialmente entre as mulheres demonstra a incapacidade de absorvição do crescimento da força de trabalho. (TRIBUNA IMPRESSA, 2005).

No Estado de São Paulo, de acordo com os indicadores apontados pelo DIEESE, 50,4% dos jovens entre 16 e 24 anos só trabalham ou só procuram trabalho. Entre aqueles que estudam e trabalham ao mesmo tempo são 24,6% dos jovens entre os 25% mais ricos e apenas 6, 7% entre os mais pobres. Para os técnicos do instituto isso significa que o jovem de baixa renda desiste de estudar e acaba reproduzindo a situação de pobreza, inserindo-se no mercado de trabalho precariamente, retro-alimentando o fenômeno da pobreza.

Ao comentar a pesquisa o Prof de economia da UNICAMP, José Dari Krein, declarou que o desemprego e o rebaixamento no mercado de trabalho tiram do jovem a possibilidade de elaborar o futuro através da inclusão no mercado de trabalho. Descarta-se parte da população útil em condições de rendimento e crescimento que muito poderia contribuir para o país.

Enquanto a sociedade civil se organiza e busca soluções para as questões sociais, o Estado uma vez mais se omite na implantação da lei. Embora há que se destacar as importantes contribuições das Delegacias Regionais do Trabalho na implementação da lei junto às empresas,  há poucas iniciativas do poder público para publicização e implantação enquanto política social de direito a profissionalização e renda no atendimento ao adolescente.

O atual governo federal colocou o “Primeiro Emprego” como bandeira de campanha eleitoral e programa de governo, mas o que se tem visto após a chegada ao poder, é uma preocupação exacerbada com a problemática da fome. Exacerbada porque não é através da distribuição de gêneros alimentícios ou simples distribuição de renda como é o caso do Programa Bolsa Família, que mantém a população em situação de subalternidade e extrema dependência, que haveremos de reduzir as desigualdades e combater a miséria do país.

Certamente esses expedientes assistenciais e tuteladores servem apenas como poder de barganha, não interferindo nas condições de vida dos excluídos. São necessários investimentos em políticas de desenvolvimento humano para obter os mínimos sociais,  isto é condições de dignidade que perpassam a sobrevivência biológica (SPOSATI, 1997).

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Vivemos em uma sociedade virtual quanto à aplicação do direito, existe uma distância histórica entre o que está proposto e o posto, somada à omissão da cobrança da responsabilidade pública. Embora tenhamos textos legais avançados em política social como a LOAS e o ECA, eles não se aplicam de fato.

Na argumentação de SPOSATI (1997), a provisão dos mínimos sociais previsto na LOAS está longe de ser uma proposta minimalista ou de um pacto pelo conformismo, ao contrário, menciona um padrão básico de inclusão e apresenta patamares de padrão de vida. Conceitua mínimos sociais como o limite de subsistência no limiar da pobreza absoluta, ou sobrevivência biológica. Condições de trabalho e renda, isto é, ter condições para o enfrentamento do mercado de trabalho e obter ter renda para manter-se. Prioriza a atenção e o acesso a um padrão de qualidade de vida por meio de serviços e garantias. Aponta para a possibilidade do desenvolvimento da capacidade humana, o que coloca em evidência o padrão educacional adotado em uma sociedade e a universalização do acesso.

É de fundamental importância, na construção de políticas de inclusão social, definir os mínimos sociais esclarecendo como eles são entendidos. Para SPOSATI (1997) mínimos sociais são os pressupostos para a cidadania, isto é, oferta de oportunidades de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida e não somente o atendimento às necessidades básicas.

As atuais políticas sociais federais ainda são um exemplo disso, de atendimento emergencial às necessidades básicas via programas de combate à fome e à pobreza. O passado confundiu-se com o presente, pois a concepção que se tem do social define como foco da política social, famílias abaixo da linha da pobreza.

A pobreza e a questão social são mais amplas do que parecem. A pobreza e exclusão não podem ser tomadas como sinônimos de um mesmo fenômeno. Para o cientista social CASTELL (2001), a exclusão é resultado da metamorfose social, significando ruptura de pertencimento de vínculo societal. Envolvem uma série de rupturas em relação a estágios estáveis anteriores, relativos ao mundo do trabalho e a falta de investimentos sociais. Pode ser ausência de renda, precarização de serviços públicos e ausência de poder e de representação. CASTELL ( 2001) coloca os excluídos como os desfiliados dos serviços públicos e das políticas sociais, aqueles sem oportunidades de emancipação e cidadania.

As políticas sociais brasileiras ainda estão embasadas em conceitos de que pobreza e exclusão são parte do mesmo processo. O Estado e seus gestores, no decorrer do planejamento partem, muitas vezes, de idéias que atendem às necessidades emergenciais dos pauperizados, não interferindo nas causas estruturais da desigualdade.

O Estado deve ser não só o guardião de direitos sociais, mas o condutor do processo de desenvolvimento e de distribuição de renda, com ampla participação social. Diante disso é imprescindível investir na juventude para a construção de um futuro mais justo.

O ponto de mutação hoje é a efetividade do direito social através da sua publicização e ampliação ponto crucial da mudança, um desafio a ser enfrentado na busca dos pressupostos constitucionais. A tarefa se impõe na construção de novos caminhos e na sistematização de uma proteção social real, vetor fundamental de redução da desigualdade e de distribuição de justiça social.

 

BIBLIOGRAFIA

A FAMILIA EM DESTAQUE. Cadernos de Pesquisa - São Paulo, Fundação Carlos Chagas, n° 91,1994.

ashoka, e.; MCKINSEY & C., Inc. Empreendimentos sociais sustentáveis: como elaborar planos de negócios para organizações sociais. São Paulo: Petrópolis, 2001.

BARROS, A; L. N. Projeto de pesquisa: propostas metodológicas. Petrópolis: Vozes, 2000.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. N° 9396/1996. Brasília Senado Federal. 1996.

BRASIL. Presidência da República.Constituição Federal de 1988. Brasília. Senado Federal.1988.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, lei federal n° 8069 de 13 de Julho de 1990. Brasília. Senado Federal. 1990.

BRASIL. Ministério de Estado das Relações Exteriores. Relatório consolidado ao Comitê sobre os direitos da criança . 1991-2002. Ano 2005.

CASTELL, R. As metamorfoses da questão social: uma crônica do salário. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2001. p.11-13./2002.

DIMENSTEIN,G. O cidadão de papel. A infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. São Paulo: Ed. Ática.1995.

KALOUSTIAN, S.M.(Org). A Família Brasileira a Base de Tudo. São Paulo, Cortez Editora, 1995.

KLISKBERG, B. O desafio da exclusão, para uma gestão social eficiente. São Paulo: Fundap,1997.

MINAYO, M. org. Pesquisa social –teoria, método e criatividade. Petrópolis:Vozes, 1998.

MOVIMENTO DEGRAU. Desenvolvimento e Geração de Redes. Programa convivência e Aprendizado no trabalho. Disponível em: http:/www.degrau.org.br. Acesso em dezembro de 2004.

SÊDA, E. Construir o passado. Ou como mudar hábitos, usos e costumes, tendo como instrumento o Estatuto da criança e do Adolescente. Série direitos da criança 2. São Paulo.

SPOSATI, A. Mínimos sociais e seguridade social: uma revolução da consciência da cidadania. Serviço Social e Sociedade, São Paulo, ano 18, n.55, p. 9 -36, nov. 1997 Ed. Malheiros.1993.

TRABALHO INFANTIL. Disponível em: http:/ wwww. net-união com.br . Acesso em janeiro de 2005.

TRIBUNA IMPRESSA. Araraquara. Economia Nacional. Jovens entre 16 e 24 anos quase metade desempregados. 20 Set. 2005.

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 NOTAS

· In: Tribuna Impressa. Araraquara, 2005.

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