Plano Collor I e crédito rural: atualidade do diferencial de 1990
DOI:
https://doi.org/10.5433/2178-8189.2026.v30.n2.55245Palavras-chave:
Plano Collor I, Crédito Rural, Cédula Rural, BTNF, Repetição de IndébitoResumo
O artigo examina a atualidade jurídica do denominado diferencial do Plano Collor I nas operações de crédito rural vinculadas aos índices da caderneta de poupança, com ênfase na controvérsia sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. Parte-se da premissa de que a questão não se limita a divergência histórica entre índices inflacionários, mas envolve a estrutura normativa do crédito rural, a vinculação regulatória entre a poupança rural e as operações por ela financiadas, a coerência do regime contratual e os reflexos econômicos e processuais da cobrança indevida. O estudo demonstra que a disciplina legal e regulamentar do crédito rural, especialmente a Lei n. 4.829/1965, a Resolução CMN n. 1.188/1986 e a Circular BCB n. 1.130/1987, impunha correlação entre a fonte de captação e o índice de atualização das operações rurais, de modo que a incidência do IPC de 84,32% em lugar do BTNF de 41,28% representou ruptura da simetria normativa do sistema e agravamento artificial do passivo do produtor rural. Analisa-se, ainda, a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável ao BTNF e a submissão da matéria ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.290 da repercussão geral, destacando-se os efeitos da suspensão nacional das demandas pendentes e a demora no julgamento de mérito como fatores adicionais de enfraquecimento da tutela jurisdicional. No plano processual, o artigo aborda a repetição simples do indébito, a prescrição da pretensão restitutória, a complexidade das liquidações e os entraves ao cumprimento de sentença, demonstrando que a dificuldade de recebimento dos valores não decorre apenas da controvérsia material sobre o índice aplicável, mas também da fragmentação executiva, da resistência institucional dos devedores e da mora decisória dos tribunais superiores. Conclui-se que o diferencial do Plano Collor I permanece como passivo jurídico continuado no crédito rural, com repercussões patrimoniais que se irradiam para renegociações posteriores, e que a recomposição do equilíbrio contratual exige, além do reconhecimento do índice juridicamente devido, interpretação processual orientada pela máxima efetividade da tutela jurisdicional, a fim de impedir que a demora institucional esvazie, na prática, o direito material do produtor rural.
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Referências
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