Plano Collor I e crédito rural: atualidade do diferencial de 1990

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5433/2178-8189.2026.v30.n2.55245

Palavras-chave:

Plano Collor I, Crédito Rural, Cédula Rural, BTNF, Repetição de Indébito

Resumo

O artigo examina a atualidade jurídica do denominado diferencial do Plano Collor I nas operações de crédito rural vinculadas aos índices da caderneta de poupança, com ênfase na controvérsia sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. Parte-se da premissa de que a questão não se limita a divergência histórica entre índices inflacionários, mas envolve a estrutura normativa do crédito rural, a vinculação regulatória entre a poupança rural e as operações por ela financiadas, a coerência do regime contratual e os reflexos econômicos e processuais da cobrança indevida. O estudo demonstra que a disciplina legal e regulamentar do crédito rural, especialmente a Lei n. 4.829/1965, a Resolução CMN n. 1.188/1986 e a Circular BCB n. 1.130/1987, impunha correlação entre a fonte de captação e o índice de atualização das operações rurais, de modo que a incidência do IPC de 84,32% em lugar do BTNF de 41,28% representou ruptura da simetria normativa do sistema e agravamento artificial do passivo do produtor rural. Analisa-se, ainda, a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável ao BTNF e a submissão da matéria ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.290 da repercussão geral, destacando-se os efeitos da suspensão nacional das demandas pendentes e a demora no julgamento de mérito como fatores adicionais de enfraquecimento da tutela jurisdicional. No plano processual, o artigo aborda a repetição simples do indébito, a prescrição da pretensão restitutória, a complexidade das liquidações e os entraves ao cumprimento de sentença, demonstrando que a dificuldade de recebimento dos valores não decorre apenas da controvérsia material sobre o índice aplicável, mas também da fragmentação executiva, da resistência institucional dos devedores e da mora decisória dos tribunais superiores. Conclui-se que o diferencial do Plano Collor I permanece como passivo jurídico continuado no crédito rural, com repercussões patrimoniais que se irradiam para renegociações posteriores, e que a recomposição do equilíbrio contratual exige, além do reconhecimento do índice juridicamente devido, interpretação processual orientada pela máxima efetividade da tutela jurisdicional, a fim de impedir que a demora institucional esvazie, na prática, o direito material do produtor rural.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Dr. Murilo Couto Lacerda, Universidade de Rio Verde

Estágio Pós-doutoral na Universidad de Las Palmas de Gran Canaria (Espanaha), Doutor em Direito pelo UNICEUB, com período sanduíche na Universidade de Coimbra - PT. Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC-GO. Especialista em Direito Processual Civil e Bacharel em Direito pela Universidade de Rio Verde. Atualmente é professor do Curso de graduação em Direito e Professor Permanente no Mestrado em Direito do Agronegócio e Desenvolvimento e professor de da Pós Graduação em Direito do Agronegócio da Universidade de Rio Verde GO. Coordenador do Núcleo de Trabalho de Conclusão de Curso - NTCC da Faculdade de Direito UNIRV. Bolsista CAPES Professor Visitante no Exterior na Universidade Lusófona de Lisboa. Membro dos Grupos de Pesquisa Direito, Agronegócio e Sustentabilidade, e em Estado e Políticas Públicas. Advogado.

Rejaine Silva Guimarães, Universidade de Rio Verde

Doutora em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2013). Mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás (2001). Especialista em Métodos e Técnicas de Ensino (1994). Graduada em Direito pela Universidade de Rio Verde-Goiás (1992). Docente Permanente e Coordenadora do Programa de Mestrado Profissional em Direito do Agronegócio e Desenvolvimento (atual-2022) e Docente permanente do Programa de Mestrado em Gestão do Agronegócio da Universidade de Rio Verde – UniRV/FESURV (em fase de aprovação). Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de Rio Verde-Goiás (desde 1997 - Cadeira de Direito Ambiental). Coordenadora do Núcleo Geral de Estágios e Práticas de Ensino da UniRV. Coordenadora do Curso de Pós-graduação lato sensu em direito do agronegócio, meio ambiente e desenvolvimento da UniRV. Líder do Grupo de Pesquisa no CNPQ em Direito, Agronegócio e Sustentabilidade. Avaliadora do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira (INEP). 

Linia Dayana Lopes Machado, Universidade de Rio Verde

Doutora em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS (2021), mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC-GOIÁS (2014) e graduada em Direito pela Universidade de Rio Verde - UniRV (2006). Atualmente, ocupa o cargo de Professora Titular e Diretora da Faculdade de Direito da Universidade de Rio Verde - UniRV, docente colaboradora do Programa de Pós-Graduação em Direito do Agronegócio e Desenvolvimento da UniRV - Universidade de Rio Verde. Advogada. 

Referências

BCB - BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular n. 1.130, de 12 de fevereiro de 1987. Autoriza o Banco do Brasil S.A. a receber depósitos de caderneta de poupança rural e estabelece normas complementares, Brasília, DF: BCB, 1987. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/circ/1987/pdf/circ_1130_v3_P.pdf. Acesso em: 4 ago. 2026.

BCB - BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução n. 1.188, de 5 de setembro de 1986. Institui a caderneta de poupança rural com o objetivo de captar recursos destinados ao desenvolvimento da agricultura. Brasília, DF: BCB, 1986. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1986/pdf/res_1188_v1_o.pdf. Acesso em: 4 ago. 2026.

BRASIL. Decreto n. 58.380, de 10 de maio de 1966. Aprova o regulamento da lei que institucionaliza o crédito rural. Brasília, DF: Presidência da República, 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d58380.htm. Acesso em: 4 ago. 2026.

BRASIL. Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1967.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-192, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 4 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 152, n. 51, p. 1-128, 2015b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 4 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965. Institucionaliza o crédito rural. Brasília, DF: Presidência da República, 1965. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4829.htm. Acesso em: 4 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 8.024, de 12 de abril de 1990. Dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em:

BRASIL. Superior Tribunal De Justiça, REsp: 1579250, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 7 abr. 2017. Brasília, DF: STJ, 2017. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1800200&num_registro=201600150060&data=20190315&formato=PDF

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Rescisória 6.271/RS. Relator: Ministro Maro Aurélio Bellizze. 24 ago. 2022. Brasília, DF: STJ, 2022. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2186836&num_registro=201801231139&data=20220830&formato=PDF

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 627279/PR, julgado em 25/08/2015, publicado no DJe de 28/08/2015. Brasília, DF: STJ, ago. 2015. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=AREsp627279&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.361.730/RS. Processual Civil. Civil e Bancário. Cédula de Crédito Rural. Ação de Repetição de Indébito. Recorrente: Wilmar Meggiolaro. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Relator: Min. Raul Araújo, 10 ago. 2016. Brasília, DF: STJ, 2016. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1463974&tipo=0&nreg=201300111247&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20161028&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 4 ago. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ reafirma BTNF como índice de reajuste de cédulas de crédito rural em março de 1990. Brasília, DF: STJ, fev. 2015a. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-02-03_16-07_STJ-reafirma-BTNF-como-indice-de-reajuste-de-cedulas-de-credito-rural-em-marco-de-1990.aspx. Acesso em: 4 ago. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Despacho no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF. Trata-se de Recurso Extraordinário que consubstancia o Tema 1290 da repercussão geral [...]. Recorrente: Banco Central do Brasil – BACEN. Recorrido: Sociedade Rural Brasileira. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 18 out. 2025. Brasília, DF: STF, 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Despacho no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF. Concedo prazo de 30 dias para a conclusão da conciliação perante o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos. Recorrente: Banco Central do Brasil – BACEN. Recorrido: Sociedade Rural Brasileira. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 2 mar. 2026. Brasília, DF: STF, 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15384647031&ext=.pdf. Acesso em: 4 ago. 2026

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.290 da repercussão geral. Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Brasília, DF: STF, 2024a.

CARVALHO, Carlos Eduardo. O fracasso do Plano Collor: erros de execução ou de concepção? Economia, Niterói, v. 4, n. 2, p. 283-331, jul./dez. 2003. Disponível em: https://www.anpec.org.br/revista/vol4/v4n2p283_331.pdf. Acesso em: 4 ago. 2026.

LACERDA, Murilo Couto. Diferencial do Plano Collor I com enfoque aos prejuízos causados ao produtor rural. 2008. Monografia (Graduação em Direito) – FESURV/Universidade de Rio Verde, Rio Verde, 2008.

Downloads

Publicado

2026-07-30

Como Citar

Couto Lacerda, M., Silva Guimarães, R., & Machado, L. D. L. (2026). Plano Collor I e crédito rural: atualidade do diferencial de 1990. Scientia Iuris, 30(2), 131–144. https://doi.org/10.5433/2178-8189.2026.v30.n2.55245